Lei confere validade às Assembleias Virtuais em Condomínios e abre a possibilidade de prorrogação dos mandatos de síndico

Por Laís Bittencourt Mendes[1]

 

A partir do Projeto de Lei nº 1.179/20, de autoria do Senado Federal, foi lapidada e, no último dia 10 de junho de 2020, sancionada pelo Presidente da República, a Lei n. 14.110, que dispõe sobre medidas de enfrentamento e o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia causada pelo novo Coronavírus.

No âmbito dos condomínios edilícios, a Lei buscou regulamentar questão que, desde o início da pandemia, aflige síndicos, administradoras e moradores: as Assembleias Gerais. Em regra, a Assembleia Geral Ordinária é convocada anualmente para prestação de contas da gestão anterior; eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, cujo mandato poderá ser de até dois anos, cabendo prorrogação por igual período.

Em Santa Catarina, através do Decreto Estadual nº 562/20 (atual redação dada pelo Decreto 651/20), estão suspensos em todo o território as atividades e eventos que acarretem “reunião de púbico”. Além disso, a Nota Técnica nº 032/20, da Vigilância em Saúde do Estado recomenda aos Condomínios Edilícios que não convoquem assembleias gerais presenciais.

Com a suspensão das reuniões presenciais, muitos Condomínios viram-se na iminência de encerramento o mandato eletivo do corpo administrativo, implicando gravemente na gestão e manutenção das contas, inclusive, podendo haver o bloqueio de acesso às movimentações financeiras pelos bancos e cooperativas.

A publicação da nova Lei permite que: “A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.”.

Ou seja, caso se mostre viável à realidade e às condições do Condomínio e seus moradores, as assembleias poderão ser realizadas e validadas por meio virtual, ficando a critério de cada administração a escolha das plataformas que serão utilizadas para este fim.

De outro tanto, não sendo possível a realização das assembleias por meio digital, seja pela falta de acessibilidade aos moradores, condições de rede da região em que se encontra localizado o Condomínio, dentre outros fatores, ficarão automaticamente prorrogados até 30 de outubro de 2020 os mandatos dos síndicos cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020, sem desincumbi-los, no entanto, da prestação de contas, que deverá ocorrer sempre que solicitado pelos condôminos, ou na próxima assembleia geral realizada.

O texto original do Projeto de Lei ampliava, em caráter temporário e excepcional, os poderes dos síndicos, permitindo-lhes restringir/limitar o uso de áreas comuns e a realização de eventos nas dependências dos Condomínios. Contudo, o dispositivo que trazia tais previsões foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, que justificou o veto assentando que o projeto, “ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”.

Apesar do veto presidencial, no caso de Santa Catarina, as restrições se mantém vigentes e devem ser observadas pelos síndicos, por força do Decreto 562/20 e da Nota Técnica 32/20 da Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária.

O momento vivido hoje no Brasil e no mundo, com a propagação do novo Coronavírus, e a pandemia da Covid-19 é de grande apreensão e incertezas, provocando reflexos não apenas nos aspectos ligados estritamente à saúde, mas em todos os âmbitos da vida social humana.

É preciso estar atendo às mudanças e adequar-se às novas formas de convivência!

 

[1] A autora do artigo é advogada militante nas áreas do direito imobiliário e condominial, inscrita na OAB/SC sob o nº. 47.989, associada ao escritório Ricardo Bittencourt & Advogados Associados, OAB/SC 2212/2014.