Penhora sobre o Faturamento da Empresa

Nos processos de cobrança executiva de títulos judiciais (sentenças condenatórias) ou extrajudiciais (letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, etc.), não raro depara-se o credor de uma empresa com uma frustração: não foram apresentados bens pelo devedor, suficientes à satisfação do crédito.

O estatuto processual vigente, no § 3º do art. 655-A, permite uma provável solução: a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. O Superior Tribunal de Justiça entende que, a penhora sobre percentual do faturamento é medida jurídica que visa coibir os abusos rotineiramente praticados na gestão de empresas que, não raras vezes, são abertas de forma fraudulenta, pois visam acobertar manobras espúrias e práticas antijurídicas dos seus sócios, assentando, no entanto, que o seu deferimento prescinde da conjugação dos seguintes requisitos:

1.) inexistência de bens passíveis de penhora, suficientes para garantir a cobrança executiva do crédito ou,

2.) existência de bens de difícil comercialização em leilões públicos que se realizam por ordem judicial após a penhora.

Nesse particular, registre-se que meros caprichos do credor em não aceitar bens passíveis de penhora, por falta de interesse em adjudicá-los, por exemplo, não justificam a penhora sobre o faturamento da empresa, porquanto, se assim fosse, estar-se-ia violando o princípio da menor onerosidade para o devedor, que encontra-se estatuído no art. 620 do Código de Processo Civil.

Rotineiramente, por oportunidade da ordem judicial para penhora sobre o faturamento de uma empresa, é fixado um percentual sobre o faturamento que não inviabilize as atividades empresariais. A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora, mediante nomeação de um administrador e apresentação da forma de administração dessa penhora, e do esquema de pagamento.

É que a penhora sobre o faturamento, não pode ensejar conseqüências no âmbito econômico-financeiro da empresa, conduzindo-a ao estado de insolvência, fato que não só prejudicaria a economia do país, como também e, principalmente, imporia ônus social ao Estado, já que os trabalhadores e suas famílias tiram seu sustento da empresa.

Note-se, ademais, que não se deve confundir a penhora sobre o faturamento com a penhora sobre mercadorias em estoque. Esta recai sobre o estabelecimento comercial devedor e não requer administrador nem estratégia de pagamento, devendo o juiz que determinou essa modalidade de penhora, tão somente nomear depositário para gerir a entrada e saída das mercadorias e bens que compõem o estoque, para que não se frustre o crédito sob cobrança, caso em que, verificando-se a não satisfação respectiva, ter-se-á caracterizada conduta típica de depositário infiel, sendo passível o nomeado, de prisão civil.

De qualquer forma, o caráter da excepcionalidade brinda a penhora sobre o faturamento, havendo muitas reservas nos Tribunais pátrios quanto a sua aplicação, dificultando, destarte, a entrega célere da prestação jurisdicional ao credor, e privilegiando, infelizmente, em grande parte dos casos, o inadimplemento das obrigações por devedores contumazes, que sob o abrigo da Justiça, continuam a agir desenbestadamente contra pessoas e empresas sérias, na exata contramão do que quis o legislador.