Condomínio pode proibir locações por Airbnb

Afinal, locação de curto período por plataformas digitais, como é o caso do Airbnb, é atividade de locação (residencial) ou hospedagem (comercial)? O condomínio, por sua convenção e regimento interno, pode proibir a exploração desta atividade?

O tema é polêmico e ganhou força quando levado a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. A 4ª Turma já havia deliberado pela caracterização da atividade como um contrato atípico de hospedagem. Se de um lado não estão presentes a permanência e habitualidade afetas aos conceitos de domicílio e residência; por outro, também não estão presentes em sua integralidade os elementos típicos da exploração de atividade de hospedagem turística, com destinação comercial.

Para os Ministros, embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária no Brasil, e não se confunde com a aquelas espécies tradicionais de locação, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada.

No julgamento pela 3ª Turma, neste último dia 23 de novembro, a posição foi ratificada, sob o entendimento de que a exploração da atividade econômica representada pela locação por curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída aos condomínios desta natureza.

Por esses e outros fatores, foi que a Corte decidiu que os condomínios cuja destinação seja especificamente residencial, têm o direito de restringir a prática para as suas unidades autônomas, mediante deliberação. O Brasil até o momento não conta com legislação específica que regulamente a atividade.

Fonte:

STJ – REsp n. 1819075 RS 2019/0060633-3 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-04-2021 e
STJ – REsp nº 1884483 / PR 2020/0174039-6 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-11-2021